Medida protege o ciclo reprodutivo da espécie e regula atividades de captura e comercialização
Nesta segunda-feira (30/12), os Ministérios da Pesca e Aquicultura (MPA) e o do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) publicaram a Portaria Interministerial MPA/MMA nº 22/2024, que define os períodos de defeso do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) nos estados do Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
O período, conhecido popularmente como “andada reprodutiva”, é quando os caranguejos machos e fêmeas deixam suas tocas no manguezal para acasalar e liberar ovos. Para proteger essa fase crucial do ciclo reprodutivo da espécie, ficam proibidos a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização do caranguejo-uçá.
Confira aqui as datas estabelecidas pela portaria:
Período de Defeso | Estados |
30/12/2024 a 04/01/2025 | Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia |
13/01/2025 a 18/01/2025 | Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba |
29/01/2025 a 03/02/2025 | Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia |
27/02/2025 a 04/03/2025 | Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia |
29/03/2025 a 03/04/2025 | Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia |
A portaria também determina que pessoas físicas ou jurídicas que atuam com manutenção, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá deverão apresentar uma declaração de estoque detalhada antes do início de cada período de defeso. O formulário deve ser enviado ao Ibama, conforme orientações previstas na Portaria Interministerial nº 16/2024.
Mesmo durante o defeso, a comercialização dos estoques declarados será permitida em caráter excepcional, desde que comprovada a origem. Produtos de captura apreendidos pela fiscalização, quando vivos, deverão ser devolvidos ao habitat natural, de acordo com o Decreto nº 6.514/2008.
Essa medida visa assegurar a proteção do ciclo reprodutivo do caranguejo-uçá, essencial para a sustentabilidade da espécie e para a manutenção dos ecossistemas de manguezais.
fonte: MPA