Acumulação de Benefícios: Posso receber 2 benefícios do INSS?

A acumulação de benefícios previdenciários sofreu alterações a partir da vigência da Reforma da Previdência no ano de 2019, refletindo diretamente no bolso dos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Nesse artigo vamos abordar questões relevantes sobre o tema, tais como: vedações e possibilidades de acumulação, auxílio acidente e possibilidade de acumulação com aposentadoria anterior ao ano de 1997, BPC/LOAS e acumulação com benefícios previdenciários, posicionamentos da TNU, dentre outros.

Acumulação de benefícios no INSS: aspectos gerais

A acumulação de benefícios previdenciários sempre foi muito comentada pelos trabalhadores e segurados do INSS, mas existem casos pontuais de vedação para o recebimento conjunto destes benefícios dotados de natureza previdenciária.

A regra geral, entretanto, é que existe sim a possibilidade de acumulação de benefícios previdenciários, seja pelo segurado ou dependente, com exceção das hipóteses proibitivas da legislação previdenciária.

Fato é que embora exista modificações legais na esfera previdenciária, deve haver estrito respeito ao Princípio do Tempus Regit Actum (Tempo Rege o Ato) nesta disciplina.

Explicando esta norma principiológica na prática, percebemos que os beneficiários da Previdência Social são acobertados por um direito adquirido, não sendo afetados por determinação legal posterior à concessão de seu benefício, seja por norma que traga melhorias ou malefícios.

Logo, se determinada pessoa já recebia o acúmulo de benefícios previdenciários, norma posterior não poderá modificar o direito já adquirido de quem já obteve o recebimento de benefício acumulado com outro.

Todas as regras de proibição presentes na Lei nº 8.213/1991 – Lei de Benefícios da Previdência Social, aplicam-se ao Regime Geral de Previdência Social, ou seja, não há impedimentos com as acumulações de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, desde que observados os requisitos legais para tanto.

Quanto às acumulações expressamente proibidas em lei, devemos observar atentamente o que dispõe o artigo 124, da Lei nº 8.213/1991, aqui se destacando, por exemplo, vedações entre:

  • aposentadoria e auxílio doença;
  • mais de uma aposentadoria;
  • aposentadoria e abono de permanência de benefício;
  • salário-maternidade e auxílio doença;
  • mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, exceto pensões oriundas do mesmo instituidor do exercício de cargos cumuláveis, na forma do artigo 37, da Constituição Federal de 1988;
  • seguro-desemprego e outro benefício previdenciário, salvo pensão por morte ou auxílio acidente, respeitadas todas as exceções aos casos apresentados.

Hipóteses de acumulação de benefícios previdenciários

São benefícios previdenciários possíveis de serem acumulados, conforme novas determinações apresentadas pela Reforma da Previdência:

  • Pensão por morte decorrente de cônjuge ou companheiro de um regime da previdência social + outra pensão por morte de regime diverso ou pensões aliadas às atividade militares presentes nos artigos 42 e 142, da Constituição Federal de 1988;
  • Pensão por morte decorrente de cônjuge ou companheiro de um regime da previdência social + aposentadoria (Regime Geral ou Próprio da Previdência Social) ou com proventos de inatividade alienados às atividade militares presentes nos artigos 42 e 142, da Constituição Federal de 1988;
  • Pensões alienadas às atividades militares presentes nos artigos 42 e 142, da Constituição Federal de 1988 + aposentadoria (Regime Geral ou Próprio da Previdência Social).

Auxílio Acidente: possibilidade de acumulação com outros benefícios

Antes de iniciarmos a discussão sobre a possibilidade de acumular auxílio acidente com aposentadoria, convém esclarecer algumas circunstâncias.

É vedado, por exemplo, receber mais de um auxílio acidente, e o que muitas pessoas desconhecem é a diferenciação entre este benefício previdenciário com o auxílio doença acidentário.

Aqui é importante ressaltar que na hipótese da pessoa apresentar condições de incapacidade, de forma total e provisória para o trabalho, o benefício a ser recebido é o auxílio doença acidentário.

Entretanto, se a pessoa permanecer com sequela, por exemplo, amputação de um dedo da mão, e restar constatada a incapacidade parcial, mas permanente ao trabalho, subsistirá o recebimento do auxílio acidente ao beneficiário.

O pagamento do auxílio acidente será implementado a partir da ocorrência de acidentes de qualquer natureza, ou seja, relacionados ao trabalho, ambiente doméstico, atropelamentos, entre outras possibilidades que contextualizam a ideia de um evento infortúnio.

O acidente não precisa estar relacionado ao trabalho, mas o evento acidente é necessário estar presente para concessão do benefício.

Oportuno reforçar que não existe a possibilidade de receber mais de um auxílio acidente, ainda que por motivos de sequelas diversas, uma vez que o artigo 167, V do Decreto 3.048/1999, atualizado pelo Decreto 10.410/2020, estabelece expressamente que não é permitido receber mais de um auxílio acidente.

Não é possível, também, receber de modo acumulado o auxílio doença com auxílio acidente por causa idêntica de incapacidade laboral, uma vez que a percepção do auxílio acidente pressupõe a cessação do auxílio doença, conforme estipulado no artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.

Necessário esclarecer que a TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) firmou o entendimento de que é possível acumular o auxílio doença com o auxílio acidente que tenham fatos geradores distintos. (fonte: PUIL 5006808-79.2014.4.04.7215/SC.

O enunciado da Súmula nº 146, do STJ: “o segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente”, correspondendo às seguintes normatizações, artigo 6º, § 1º, da Lei nº 6.367/1976; artigo 41, inciso III, do Decreto nº 79.037/1976; artigo 261, parágrafo único, inciso III, do Decreto nº 83.080/1979.

Conforme já indicamos no tópico sobre os aspectos gerais sobre a acumulação de benefícios, o auxílio acidente pode ser acumulado com a pensão por morte.

É possível receber auxílio acidente acumulado com aposentadoria antes de 1997?

Outro fator importante que envolve a acumulação do auxílio acidente está relacionado ao benefício da aposentadoria, isso porque até a Lei nº 9.528/1997 a acumulação destes dois benefícios previdenciários era permitida.

Podemos resumir em três fases as modificações que ocorreram sobre a possibilidade de acumular os dois benefícios, de auxílio-acidente com aposentadoria.

Vejamos:

  • 1º fase – Possibilidade de acumular os dois benefícios antes e após a vigência da lei 9.528/97;
  • 2º fase – Possibilidade de acumular os dois benefícios, apenas na hipótese do auxílio-acidente, ou o denominado auxílio-suplementar, ter sido concedido antes da entrada em vigor da lei 9.528/97;
  • 3º fase – Impossibilidade de acumular os dois benefícios após a lei 9.528/97, independentemente da data de início do benefício de auxílio-acidente.

Em síntese, por muito tempo vigorou a tese em que era possível acumular o auxílio acidente com aposentadoria, desde que o benefício acidentário tivesse sua origem antes de 1997.

Assim, quando o auxílio acidente era concedido antes de 1997 o segurado poderia receber esse benefício em conjunto com a aposentadoria concedida em 2018, por exemplo.

A acumulação de auxílio acidente com a aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei nº 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

Assim, diante do teor da referida súmula, somente é possível a percepção dos dois benefícios de forma acumulada quando ambos tiverem a concessão antes da modificação legislativa em 1997.

A Advocacia Geral da União também editou a súmula 75, definindo o seguinte:

Para acumulação do auxílio acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do artigo 85, da Lei nº 8.213/1991, e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no artigo 86, §2º da Lei nº 8.213/1991, pela medida provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/1997.

É possível receber dois benefícios de auxílio doença para quem trabalha em dois empregos?

Uma dúvida muito pertinente ocorre quando o trabalhador presta serviço para duas empresas de forma simultânea ou concomitante.

Nesta hipótese existem dois vínculos com duas contribuições realizadas ao INSS.

Assim, na hipótese de ocorrer a incapacidade para uma das atividades ou para as duas, o segurado que labora em dois empregos terá direito de receber dois auxílios, uma vez que realiza contribuições para os dois empregos?

A resposta desse questionamento não encontramos na Lei 8.213/91, mas sim na Instrução Normativa do INSS 77/2015, ao qual estabelece em seu artigo 312 o seguinte:

Art. 312. Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, e estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício.

O artigo 73 do Decreto 3.048/1999, atualizado pelo Decreto 10.410/2020, estabeleceu o seguinte:

O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar à Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo.

O texto da norma é claro ao estabelecer que, mesmo havendo incapacidade para o exercício de todas as atividades, o trabalhador receberá apenas e tão somente um auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, após a Reforma da Previdência.

Existem algumas hipóteses em que a incapacidade ocorre somente para o exercício de uma atividade, não havendo prejuízo para o exercício da segunda atividade desenvolvida pelo trabalhador.

Nesse caso, o benefício será concedido para a atividade em que foi constatada a incapacidade, não havendo prejuízo na manutenção do trabalho e no recebimento da remuneração da outra atividade em que não foi constatada a incapacidade.

Na hipótese do segurado exercer duas ou mais atividades relacionadas à mesma profissão, deverá se afastar de todas, sob pena de cancelamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme estabelece o § 2º do artigo 73 do Decreto 3.048/1999.

Quando for constatada a incapacidade total e permanente que viabilize a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente, quando tal fato ocorrer para apenas uma atividade profissional, o segurado permanecerá recebendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária por tempo indeterminado, até que o corra as seguintes situações:

  • obtenha qualquer aposentadoria;
  • recupere a sua capacidade laboral com a cessação do auxílio;
  • apresente incapacidade total e permanente para todas as atividades.

A possibilidade de receber auxílio doença e ao mesmo tempo trabalhar, aparentemente parece ser contraditório com a natureza do próprio benefício, uma vez que se exige a incapacidade total para o exercício da atividade laboral.

Assim, se o segurado permanece com a capacidade labora para o exercício de uma de suas atividades, não se configura, teoricamente, a incapacidade exigida pela Lei 8.213/91 para a percepção do auxílio por incapacidade temporária.

Sobre essa questão é oportuno a leitura do artigo 60, § 6º da Lei 8.213/91, vejamos:

§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.

Por outro lado, entendemos que a Lei 8.213/91 não proibiu em seu artigo 124 a percepção de dois auxílios, logo, a restrição prevista no Decreto 3.048/99 e na Instrução Normativa 77/2015 estão criando uma nova regra não prevista na lei, ocorrendo, dessa forma, uma quebra de hierarquia das leias, tornando essas normas inconstitucionais, sendo permitido, por consequência, a acumulação do recebimento de dois auxílios, é o que entendemos, salvo melhor juízo.

A reforma da previdência e a acumulação de benefícios

A Reforma da Previdência proibiu, com ressalvas, a acumulação de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Todas as regras aplicam-se à integralidade de regimes públicos de previdência, até mesmo dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Não existe restrição para a acumulação de aposentadorias em regimes públicos diversos, podendo acumular sem o redutor, e todas as faixas de redução serão modificadas anualmente, a fim de que haja o acompanhamento com o salário-mínimo vigente.

Algumas regras para a acumulação dos benefícios previdenciários foram estabelecidas, sendo assegurado o recebimento do valor integral atrelado ao benefício mais vantajoso, além de uma parte de cada um dos demais, apurado cumulativamente, respeitando os seguintes critérios:

  • 60% do valor que exceder 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;
  • 40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos;
  • 20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos; e
  • 10% do valor que exceder 4 salários mínimos.

Percebam, portanto, que o benefício menos vantajoso com valor de até 1 salário mínimo não comporta redução.

Entendimento da TNU sobre acumulação de benefícios

A Turma Nacional de Uniformização – TNU é competente para processar e julgar pedidos de uniformização de interpretação de lei federal, inclusive as leis previdenciárias como a Lei 8.213/91 e os respectivos decretos.

Existem várias jurisprudências instauradas pela TNU acerca da possibilidade de acumulação de benefícios, destacando-se alguns temas pontuais que abordaremos a seguir.

Para a TNU, há questionamentos se o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e o auxílio acidente são cumuláveis ou inacumuláveis, entretanto, ainda há pendência de julgamento, estando consolidada no tema 253, cuja relatoria pertence ao Juiz Ronaldo Castro Desterro e Silva.

Quanto aos benefícios por incapacidade laboral, a própria TNU também apresentou a possibilidade de acumulação do benefício com o exercício de atividade laboral, conforme entendimento consolidado na súmula 72, desta Turma, que assim estabelece:

É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.

Especificando as decisões acerca do auxílio acidente, a TNU consagrou o entendimento da possibilidade de cumulação entre os benefícios de auxílio doença e auxílio acidente, desde que estes tenham fatos geradores distintos, conforme pauta do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 5006808-79.2014.4.04.7215/SC.

Outra tese firmada pela TNU diz respeito à impossibilidade de acumular o auxílio doença com o seguro-desemprego, ainda que na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade após a concessão do benefício da Lei nº 7.998/1990, sendo, neste caso, as parcelas do seguro-desemprego abatidas do valor devido a título de auxílio doença, de acordo com o Tema nº 232 da Turma.

Sobre a aposentadoria por invalidez, a TNU considerou o cancelamento automático deste benefício ao segurado que retornar voluntariamente ao exercício de mandato eletivo, ainda que seja como vereador, sendo revelada a incompatibilidade com a percepção simultânea do benefício por incapacidade.

Em relação à possibilidade de acumular pensão por morte com a aposentadoria por invalidez, a TNU firmou o entendimento, consubstanciado na súmula 36, que inexiste proibição legal para acumulação da pensão por morte com benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que apresentam pressupostos e fatos geradores diferenciados.

Especificando os comentários sobre os benefícios em espécie, aqui destacando o auxílio acidente, há necessidade de apresentar as hipóteses de sua concessão, estas devidamente asseguradas pela TNU.

Um posicionamento extremamente importante sobre a acumulação de benefícios previdenciários pela TNU diz respeito ao recebimento simultâneo do auxílio acidente com a aposentadoria por invalidez.

O assunto teve posição através do tema 85, e era indagado a possibilidade de cumulação destes dois benefícios previdenciários.

A tese firmada pela TNU foi no sentido de que é possível a cumulação de auxílio acidente com aposentadoria, desde que a eclosão da lesão incapacitante que deu origem ao auxílio acidente e o recebimento da aposentadoria sejam anteriores à alteração do artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, em decorrência da Lei nº 9.528/1997, tema de relatoria do Juiz Federal Adel Américo de Oliveira.

Benefício assistencial LOAS/BPC e acumulação com outros benefícios

O Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC está previsto no artigo 203, da Constituição Federal de 1988, e a partir da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) sofreu algumas alterações pontuais direcionada ao controle de informações e impedimento de acumulações indevidas deste benefício de natureza assistencial com àqueles de origem previdenciária, na forma do artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, com exceção às pensões especiais indenizatórias, de acordo com o artigo 5º, do Decreto nº 6.214/2007.

Não é possível acumular o BPC com outros benefícios previdenciários, ainda que subsista prova da vulnerabilidade social do beneficiado.

Neste sentido, com a integração de dados realizados pelos Tribunais de Conta, segundo o Ministério da Economia, torna-se possível averiguar pagamentos indevidos e acúmulo de benefícios a partir da troca de informações entre os órgãos federais, estaduais e municipais, promovendo o fortalecimento dos aspectos relacionados à gestão, transparência e governança dos gastos públicos.

Existe a possibilidade de dois membros da mesma família receberem o benefício de prestação continuada, seja como deficiente, seja como idoso.

Essa possibilidade ficou clara com o advento da Lei 13.982/2020, que assim estabeleceu:

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.

Embora não exista previsão legal, discute-se a possibilidade de acumular o benefício de aposentadoria ou pensão por morte no valor de um salário mínimo com o BPC/LOAS, uma vez que, se existe a possibilidade da percepção de dois BPC’s de um salário mínimo pela mesma família, também seria razoável a percepção de um benefício assistencial e outro benefício previdenciário, desde que o benefício previdenciário também fosse no valor de um salário mínimo.

O tema é complexo e existem entendimentos e decisões divergentes.

Considerações finais

A Reforma da Previdência (EC 103/2019) alterou as regras gerais de acúmulo de benefícios, promovendo redução do valor do segundo benefício a ser acumulado.

É possível, portanto, o recebimento de pensão por morte e aposentadoria, ou ainda, pensão de regimes distintos simultaneamente, desde que respeitado o requisito de redução no menor benefício em percentual gradativo, conforme esclarecemos acima.

Assim, o benefício com maior valor em espécie será integral, e o segundo, descontado conforme regra percentual própria, a depender de proporção de reduções entre faixas de rendimento e salário-mínimo vigente.

Todas as disposições previdenciárias devem respeitar o teor do Princípio Tempus Regit Actum.

Assim, os benefícios cumuláveis anteriores à vigência da Reforma da Previdência continuarão desta maneira, posteriores à data de 12/11/2019, respeitarão as novas regras de acumulação de benefícios.

No geral, o acúmulo de aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS só poderá ocorrer em regimes previdenciários diferentes (Regime Geral de Previdência Social X Regime Próprio de Previdência Social).

Já os aposentados que continuam trabalhando e sendo descontada contribuição previdenciária em folha de pagamento não poderão receber, cumulativamente, o auxílio doença, sendo viável ao beneficiário optar pelo direito ao melhor benefício, com valor maior.

A aposentadoria rural por idade pode ser cumulada com a pensão por morte de trabalhador urbano, de acordo com o entendimento das Cortes Superiores, em especial a decisão no Recurso Especial 1392400, da 1º Turma do STJ, pois são institutos diversos com prestações destinadas aos dependentes do instituidor falecido.

Por fim, entendemos que as modificações estabelecidas pela Reforma da Previdência acarretou significativa redução de direitos para acumulação de benefícios, em especial o benefício de pensão por morte que foi o mais afetado pelas modificações implementadas.

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Fonte: Saber a Lei

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